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DESDE 2008

Diário do Pará
O processo refere-se ao Caso Cerpasa, que envolve investigação de lavagem de dinheiro e sonegação fiscal de dirigentes da empresa, que resultou em prejuízo ao erário do Pará de cerca de R$ 600 milhões.

A discussão do processo gira em torno do questionamento pela empresa do fato dos dados financeiros dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) do COAF terem sido compartilhados com a autoridade policial e Ministério Público sem autorização judicial, mas apenas com a requisição direta das informações pelos órgãos de investigação.

Ao questionar essa fato por meio de habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), a empresa entrou com recurso extraordinário junto ao Superior Tribunal de Justiça e obteve decisão favorável.

A Sexta Turma do STJ decidiu, em agosto deste ano, pelo provimento do recurso extraordinário e acolheu o habeas corpus impetrado pela Cerpa Cervejaria Paraense, declarando a ilicitude dos relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao COAF.

Na Reclamação proposta o MPPA argumenta que o “Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento acerca da constitucionalidade do compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional, ressalvando que o compartilhamento deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios (RE n. 1.055.941 RG/SP)”.

O MPPA explica ainda na Reclamação que no caso dos autos em trâmite, conforme expressamente referido nas decisões ordinárias, o compartilhamento de dados não ocorreu de modo informal, mas através do Sistema Eletrônico de Intercâmbio do COAF, com identificação da pessoa jurídica investigada, cuja análise limitou-se ao período indicado pela autoridade policial. Ressalte-se que a autoridade policial, justificou a instauração do referido IPL nº 00606/2019100001-3 e, inclusive o período em que as informações foram solicitadas ao COAF.

Outro ponto destacado pelo MPPA em sua peça reclamatória e acatado pela Suprema Corte é que o Supremo Tribunal Federal, já reconheceu explicitamente que a possibilidade de solicitação de informações diretamente ao COAF, pelos órgãos de persecução penal, encontra amparo em práticas consolidadas internacionalmente e compatíveis com o ordenamento jurídico.

Por todo o exposto pelo MPPA concluiu o ministro relator Cristiano Zanin em sua decisão “julgo procedente a reclamação (art. 161, parágrafo único, do RISTF), para cassar o acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, para que outro seja proferido em observância ao decidido no Tema 990/RG por este Supremo Tribunal Federal