Prefeito de Bragança tem seus bens bloqueados pela Justiça
Virou réu no caso “Rodoplan”. Ação Civil promovida pelo Ministério Público
Programa Asfalto na Cidade no governo Simão Jatene
Oprefeito de Bragança, Raimundo Oliveira (PSDB) agora é réu perante a Justiça. Fruto de um processo movido pelo Ministério Público, através de Ação Civil por fraudes em licitações e recebimentos ilícitos em programa “Asfalto na Cidade” do governo do também tucano Simão Jatene, no governo passado, através da empresa Rodoplan. Não só ele o prefeito como parentes seus e outros sócios e secretários estaduais estão envolvidos no processo judicial.
Inicialmente empresa Rodoplan teria como obrigação asfaltar ruas de vários municípios na região denominada Guamá. Segundo a denúncia acatada pela Justiça, vários serviços não foram feitos e os poucos realizados de péssima qualidade, além de recebimentos praticamente antecipados e outros que não precisavam ser feitos, uma vez que a época estavam em condições perfeitas. Próprios funcionários da Secretaria do Estado, a Sedop, em juízo confirmaram para a Justiça, a maracutaia. Esta fraude foi constatada em valor superior a 19 milhões milhões de reais, provocando um rombo no erário estadual.
Diante disto o Juiz João Batista Lopes do Nascimento da 2ª Vara Fazendária Estadual decidiu por mandar bloquear todos os bens do prefeito e de alguns seus familiares como dos sócios da Rodoplan. Tudo isto provocou o processo 0829208-04.2020.8.14.0301 (PJe)por Ação Civil de Improbidade Administrativa, Dano ao Erário e Violação aos Princípios Administrativos.
Trata-se portanto de uma Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa
com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ministério Público do Estado do Pará
em face de Rodoplan Serviços de Terraplenagem Ltda. EPP, Patricia da Silva
Oliveira, Arcangela da Silva Oliveira do Rosario, Raimundo Nonato de Oliveira,
Eliena Caroline Ramalho Dias, Lucas de Oliveira Lima, Moisés Batista de Oliveira
Júnior, Adriana Katie Lobato de Oliveira e Carlos Augusto Dias Lobo, visando à
condenação destes às penalidades cominadas no art. 12, II, da Lei n° 8.429/92,
imputando-lhes a prática de atos de improbidade previstos no art. 10, do mesmo
diploma, bem como indenização por dano moral coletivo.
Esclarece a Ação Civil que a Secretaria Estadua expediu Ordens de Serviço para o início das execuções das obras, contratadas por “empreitada global”, mas que não há identificação do nome das vias urbanas nos boletins de medição, tampouco nas Notas Fiscais, o que impede a fiscalização e comprovação da execução dos serviços, bem como não constam registros fotográficos dos logradouros ou vias públicas para demonstração da execução dos trabalhos, o que permite a ocorrência de superfaturamento ou então obra não feita, mas que foi paga pelo Governo Estadual.
Por isto aconteceram diversas reclamações da população acerca da precariedade das obras de pavimentação e recuperação das vias públicas, ou até mesmo de sua ausência.
Irregularidades que apresentaram vícios desde o procedimento da licitação. Tal imprecisão se refletiu no edital da Concorrência Pública nº. 36/2015-SEDOP, que fez referência aos 18 (dezoito) municípios da Região do Guamá, aqui já mencionados, dispondo que a definiçãodas vias urbanas e municípios onde se daria a execução do contrato ocorreriaposteriormente mediante emissão de ordem de serviço. Ou seja, não houvea indicação precisa dos locais das obras.
Ou seja, este absurdo permitia a ausência do referido detalhamento técnico prévio, as empresas tiveram que elaborar suas propostas para asfaltar e revitalizar vias em abstrato, sem saber qual era o serviço, pois não tinham a informação prévia que lhes permitiria conhecer as condições reais das vias, o que, obviamente, influencia diretamente no tipo e na quantidade de materiais a serem utilizados e, obviamente, no valor final da proposta.
No que diz respeito aos pagamentos realizados pela secretaria estadual à empresa Rodoplan Serviços de Terraplenagem LTDA no âmbito do contrato nº. 056/2016-SEDOP, a liberação da maior parte deles foi sem a observância de formalidade essenciais para a comprovação da regular execução dos serviços de recuperação e pavimentação, isto é, sem comprovação real queos serviços foram realizados dentro dos termos acordados nos contrato e dentro das normas técnicas vigentes. A liberação dos pagamentos era realizado tão somente mediante a apresentação dos “boletins de medição” pela empresa contratada sem verificação no local da efetiva prestação do serviço
Diante destas razões e outra o juiz deferiu a tutela de urgência, determinando:
a) A quebra do sigilo fiscal do(s) Réu(s), requisitando-se à Receita
Federal as cópias das Declarações Anuais de Imposto de Renda dos exercícios de
2015 a 2019, e Dossiê Integrado relativo ao mesmo período;
b) A quebra do sigilo bancário do(s) Réu(s) requisitando-se às
instituições em que tiveram contas bancárias, os respectivos extratos no período de
janeiro/2015 a fevereiro/2019, autuando-se os documentos recebidos em autos
apartados;
c) o impedimento, do(s) Réu(s), para licitar, contratar, participar de
chamamento público, formalizar convênios e/ou firmar parcerias com o Poder
Público, em qualquer esfera;
d) a decretação de indisponibilidade de bens do(s) Réu(s), até o
limite de R$19.137.593,64 (dezenove milhões, cento e trinta e sete mil, quinhentos
e noventa e três reais e sessenta e quatro centavos).
Para o cumprimento da ordem de indisponibilidade de bens, determino a
adoção das seguintes providências e critérios:
a) inserção no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens;
b) expedição de ofício aos Cartórios de Registros Civis de Pessoas
Jurídicas de Belém/PA, para indisponibilidade de todas as cotas sociais das
empresas lá registradas das quais seja, o indigitado Réu, sócio ou usufrutuário;
c) expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado
do Pará, tão somente para ciência e monitoramento;
d) expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Pará – JUCEPA,
para indisponibilidade de todas as ações e/ou cotas sociais das empresas lá
registradas, das quais seja(m), o(s) Réu(s), sócio(s), administrador(es) ou
usufrutuário(s), com remessa a este Juízo dos contratos sociais, no prazo de 5
(cinco) dias;
e) inclusão de restrição de transferência sobre veículos no sistema
RENAJUD, em nome do(s) Réu(s);
f) bloqueio, via sistema BACENJUD, de contas e aplicações financeiras
do(s) Réu(s)
FONTE: Bragança Hoje Online







